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A convivência entre pais e filhos durante a pandemia

Por Luisa Rodrigues Mendes Bicalho

A recomendação básica neste momento de pandemia é que todos fiquem em casa e só saiam em situações excepcionais, medida que visa evitar a disseminação do vírus e a consequente superlotação do sistema de saúde.


Apesar de irresignações, é fato que grande parte da população brasileira tem permanecido em casa, sobretudo após a decretação da quarentena em diversos estados do país.


Essa situação reflete diretamente na convivência entre pais e filhos que não residem juntos, em razão do término do relacionamento dos genitores.


Na guarda compartilhada, a convivência entre pais e filhos deve ocorrer de forma equilibrada, sempre com atenção “as condições fáticas e os interesses dos filhos” (CC, art. 1.583, § 3º).


Neste momento, o maior interesse de toda a sociedade – pais e filhos – é que a pandemia seja estabilizada e que os riscos de contaminação pelo vírus reduzam diariamente.


Consequentemente, há casos em que a convivência dos filhos com o genitor com quem não residem deve ser suspensa até que a situação provocada pela pandemia seja regularizada.


A suspensão da convivência não significa suspensão dos contatos entre pais e filhos. Os contatos devem ser viabilizados com frequência, seja por telefone, mensagens ou videochamadas. Felizmente, a tecnologia permite a adoção dessas medidas neste momento tão grave e excepcional.


Os contatos virtuais entre pais e filhos durante a pandemia têm sido determinados judicialmente. O Juízo da 7ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro, São Paulo/SP, suspendeu a convivência de genitor que possui a guarda compartilhada da filha de 03 anos de idade, determinando a realização de contatos por videochamadas aos domingos, segundas, quartas e sextas-feiras, por pelo menos 01 hora.

Ressalte-se que também devem ser assegurados contatos virtuais aos genitores que não detêm a guarda compartilhada dos filhos, diante de eventual suspensão de visitas durante a pandemia, afinal, o direito de visitação ou de convivência desses pais não pode ser ignorado (CC, art. 1.589).


A possibilidade de suspensão do direito de convivência e/ou visitação, com a consequente regulamentação de contatos virtuais e entre pais e filhos é autorizado pelo artigo 1.586 do Código Civil, que permite ao Juiz regular a convivência e/ou a visitação de forma diferente da já determinada ou acordada, caso haja “motivos graves” para tanto.


O motivo atual é grave e o Poder Judiciário deve continuar determinando a suspensão da convivência e/ou das visitas entre pais e filhos, que não só podem mas devem manter contatos através dos inúmeros meios digitais existentes, em preservação aos melhores interesses de todos os envolvidos, em especial dos filhos menores.

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