Por Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo* e Regina Beatriz Tavares da Silva**
Nesta última semana, em 27 de março, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de respeitável decisão do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, determinou o cumprimento de todas as prisões civis por débito de pensão alimentícia em regime domiciliar:
“Diante da excepcionalidade do caso concreto, acolho o pedido da DPU, determinando o seu ingresso nos autos na qualidade de impetrante e determino a extensão dos efeitos da decisão que deferiu parcialmente a medida liminar para determinar o cumprimento das prisões civis por devedores de alimentos em todo o território nacional, excepcionalmente, em regime domiciliar.”
Essa decisão, na íntegra, está publicada no portal da ADFAS (http://adfas.org.br/2020/03/27/coronavirus-ministro-sanseverino-fixa-regime-domiciliar-em-todo-brasil-a-presos-por-dividas-alimenticias/).
Assim, o Superior Tribunal de Justiça estendeu a todo o território nacional o habeas corpus que já vinha sendo concedido em outros Estados Federativos do Brasil, como Ceará e Mato Grosso do Sul.
É indubitável que, em razão da pandemia causada pelo COVID19, a vida dos devedores de alimentos merece proteção.
No entanto, o que nos causa enorme preocupação é a vida dos credores de alimentos, que necessitam da pensão alimentícia para subsistir.
Vale lembrar que a ordem de prisão decorre de uma decisão judicial, que estabeleceu a pensão alimentícia em ação de alimentos e que não foi cumprida pelo devedor, da qual cabe a interposição de recurso e sua reapreciação em segundo grau de jurisdição.
Também recordemos que a prisão do devedor é muito menos uma sanção e muito mais um ato de coerção para que pague o que deve ao credor, que é alguém da própria família como os filhos ou os pais idosos necessitados, ou se supõe fortemente que haja relação de filiação em investigação de paternidade, ou é hipossuficiente em razão de uma relação de casamento ou de união estável.
A prisão do devedor de alimentos é amparada constitucionalmente no artigo 5º, inciso LXVII que dispõe: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.”
A ordem de prisão tem se mostrado a forma mais eficaz de assegurar o cumprimento da obrigação alimentar, seja porque seu procedimento é mais célere, seja porque atinge um bem realmente valioso do devedor, que é a liberdade.
Diante do direito à vida do credor e do direito à liberdade do devedor, a Constituição de 1988 expressamente deu prevalência à vida, pelo que é uma exceção justificável e razoável que restringe temporariamente a liberdade do devedor, como meio de coerção ao cumprimento da obrigação.
Com a prisão domiciliar dos devedores de pensão alimentícia, como ficarão os credores de alimentos?
Durante esta pandemia, a grande maioria dos brasileiros está em isolamento social. Efetivamente grande parte dos brasileiros está “detida” em casa, salvo quem pratica determinadas atividades essenciais, como os profissionais da saúde.
Agora, mais do que nunca, os devedores não pagarão os alimentos tão necessários aos credores. Se foram presos, passaram ao regime domiciliar. Se estão por ser presos, será determinado o regime domiciliar.
Como subsistirão os chamados “alimentários” ou “alimentandos”? Como poderão adquirir mantimentos e produtos de higiene em supermercados? Como poderão adquirir medicamentos se estiverem doentes?
O Código de Processo Civil traz a solução em seu artigo 139, inciso IV, que instituiu um “dever-poder geral executivo”, autorizando o uso, a princípio, de qualquer medida voltada à materialização da decisão judicial, inclusive em demandas de caráter pecuniário.
No caso de dívida alimentar a prisão é uma medida típica, contudo, em razão da pandemia, outras medidas devem ser imediatamente tomadas para coagir o devedor a cumprir sua obrigação alimentar. O que é inaceitável é desproteger por completo o credor de alimentos.
O Poder Judiciário já adotou medidas atípicas que ficaram famosas, como por exemplo, a suspensão de passaporte de famoso jogador de futebol, a suspensão de CNH, entre outras. Nesta fase ímpar que vivemos, tais medidas seriam de pouca efetividade, já que as viagens e a locomoção estão restritas.
Agora é necessária, mais do que nunca, criatividade, com o olhar voltado também para o credor, que igualmente, está suscetível ao vírus COVID 19 e que precisa sobreviver, o que só será possível se o devedor pagar o que deve.
Aí vão algumas sugestões, como a suspensão dos serviços de celular, do acesso à internet, à TV a cabo, ao Netflix e à Amazon etc. Evidentemente que os devedores de alimentos não teriam tais acessos se estivessem no ambiente prisional.
O credor de alimentos tem ampla proteção constitucional e é dever do Estado impor forte coerção ao devedor, para que este cumpra a obrigação que já foi imposta pelo Judiciário.
Finalizamos esta breve reflexão, com a certeza de que nossos Julgadores serão sensíveis também em relação aos credores de alimentos. Não será agora, nesta crise mundial, que serão esquecidos pela Justiça!
*Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo
Presidente Estadual da ADFAS no Mato Grosso do Sul. Doutora e Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Sócia de Volpe Camargo Advogados.
**Regina Beatriz Tavares da Silva
Presidente Nacional da ADFAS. Doutora e Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Sócia fundadora de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados.
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