Por Alana Guimarães*
Ganhou novamente destaque nos veículos de mídia, o caso de Adriana Ferreira Almeida, popularmente conhecida como viúva da Mega-Sena. A viúva foi condenada no ano de 2016 a 20 anos de prisão, por encomendar o homicídio de seu marido, Renné Senna, após este ser premiado com R$ 52 milhões de reais na Mega-Sena.
No entanto, nos últimos dias o caso ganhou novos desdobramentos, vez que a 2ª Vara Criminal de Rio Bonito, na Região Metropolitana do Rio, declarou a viúva como indigna de receber a sua quota da herança do falecido.
A indignidade é uma pena que priva do direito à herança os herdeiros e legatários, que cometeram atos contra a vida, dignidade, a honra e a liberdade do autor da herança ou, ainda, de seus familiares. Pela lógica, não assistiria razão que alguém auferisse vantagem econômica sobre o patrimônio do ofendido.
Nesse sentido, nos termos da sentença proferida, “o direito sucessório se fundamenta na relação de solidariedade e nos vínculos de sangue e de afeto existentes entre o autor da herança e seus sucessores, razão pela qual, por absoluta incompatibilidade com o primado da justiça e com o princípio da solidariedade, paradigmas ínsitos à ordem constitucional, a lei impede que aquele que atenta contra a vida do titular da herança venha a beneficiar-se com o recebimento do acervo hereditário”¹.
Os casos de exclusão estão previstos no artigo 1.814 do Código Civil. Assim, são excluídos aqueles que: (i) houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; (ii) que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; (iii) que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Ainda, a exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer dos casos de indignidade, somente pode ocorrer por meio de sentença declaratória, proferida em ação própria, cujo prazo decadencial é de quatro anos, contatos da abertura da sucessão.
Embora o caso de Adriana tenha ganhado recente notoriedade, casos similares ganharam os olhares da mídia, recebendo grande repercussão.
Suzane von Richthofen, por exemplo, também foi oficialmente excluída da herança de seus pais, mesmo sendo sua herdeira legítima. Nesse caso, sua indignidade também foi enquadrada na hipótese prevista no inciso I do artigo 1.814 do Código Civil.
Todavia, é importante ressaltar que nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 1.814, a sentença condenatória pelo juízo criminal, não é um pressuposto obrigatório para a declaração de indignidade pelo juízo cível. O caminho inverso, no entanto, é admitido. Assim, caso houvesse a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 935 do Código Civil, a declaração de indignidade seria considerada ilícita.
A declaração de indignidade produz como um dos seus efeitos jurídicos, a sucessão por representação. Isso significa que, ao ser declarado indigno, o excluído equipara-se ao herdeiro pré-morto, fazendo com que seus descendentes componham diretamente a sucessão. Ressalta-se, no entanto, que nos casos em que os descendentes forem menores de idade, o indigno tampouco poderá administrar os bens que vierem a receber.
Outro importante efeito jurídico da exclusão, é a retroação dos efeitos da sentença declaratória. Assim, desde o período da abertura da sucessão, até o trânsito em julgado da sentença, o indigno, se for o caso, deverá restituir os frutos e rendimentos que obteve em razão da sucessão. Ressalta-se, claro, que ficam resguardados os direitos dos terceiros de boa-fé, cabendo, nestes casos, contra o indigno, a devida reparação de danos.
*Alana Guimarães é advogada em Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados - RBTSSA.
¹ Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Notícias. Disponível aqui.
Pelo menos em Direito de Família, observo lógica!