Juliana Arantes*, Luisa Bicalho** e Bárbara Caparrós***
De acordo com o artigo 1.699 do Código Civil, a pensão alimentícia pode ser revista caso haja alteração das condições financeiras do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, de modo que as condições financeiras da genitora não são, via de regra, capazes de influenciar na revisão dos alimentos.
Contudo, a 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP, ao julgar o Recurso de Agravo de Instrumento n° 2001303-83.2021.8.26.0000, entendeu que a redução de renda da genitora reflete nas despesas da prole, podendo ser objeto de prova – incluindo quebra do sigilo bancário e fiscal - em Ação Revisional de Alimentos, mesmo que a genitora não seja parte do processo, tendo em vista o equilíbrio do trinômio consistente na verificação das possibilidades de ambos os genitores e das necessidades dos alimentandos.
*Juliana Arantes é sócia de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados - RBTSSA.
**Luisa Bicalho é sócia de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados - RBTSSA.
***Bárbara Caparrós é sócia de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados - RBTSSA.
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