O artigo "O que mudou na lei sobre alienação parental", de autoria do sócio Luís Eduardo Tavares dos Santos, foi publicado no blog do Fausto Macedo, no Estadão. Leia abaixo na íntegra:
O que mudou na lei sobre alienação parental?
No último dia 18 de maio de 2022, a lei 12.318/2010, que trata a respeito da alienação parental, foi parcialmente alterada pela lei 14.340. A alienação parental está definida no artigo 2º da lei federal n° 12.318/2010, o qual dispõe o seguinte: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”
A primeira mudança ocorreu em relação ao artigo 4º, parágrafo único da lei 12.318/2010, passando a estar expressamente definido os locais em que a convivência mínima entre filhos(as) e genitores(as) ocorrerá em situações em que há indícios da prática de alienação parental e a visitação necessita ser feita de forma assistida. Neste sentido, a lei 14.340/2022 acrescentou que a convivência deve ser realizada no fórum onde tramita o processo em que se discute a alienação parental ou em entidades conveniadas com a justiça que são especificamente criadas para esta finalidade.
Ao artigo 5º da lei 12.318/2010 foi acrescentado o parágrafo 5º, prevendo a possibilidade de o juiz nomear peritos da sua confiança para realização dos estudos psicológico, social e outros porventura necessários, quando forem insuficientes ou não tiverem serventuários da justiça para a realização das perícias técnicas.
A lei 14340/2022 revogou, ainda, o inciso VII do artigo 6º da lei 12.318/2010, o qual dispunha sobre a possibilidade de ser determinada a suspensão da autoridade parental como forma de coibir o(a) genitor(a) alienador(a) a cessar a prática de alienação parental.
Foi, ainda, acrescentado o parágrafo 2º ao artigo 6º da lei 12.318/2010, o qual estabeleceu a periodicidade mínima que devem ocorrer as avaliações sobre o acompanhamento do tratamento psicológico ou biopsicossocial que tenha sido determinado como forma de coibir a prática de alienação parental.
Neste sentido, tais avaliações devem ocorrer, no mínimo, em 2 oportunidades, uma no início dos acompanhamentos psicológico e/ou biopsicossocial, mediante a apresentação do caso e a metodologia que será aplicada, e uma outra vez ao final dos trabalhos, mediante a apresentação dos resultados do atendimento.
Algumas formas exemplificativas de prática de alienação parental estão definidas no parágrafo único do dispositivo legal, quais sejam:
“I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; e
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente.”
Referida lei estabelece, ainda, as penalidades e as formas de coibir a prática de alienação parental, mais precisamente em seu artigo 6º, podendo o juiz:
“I – declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II – ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV – determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V – determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; e
VI – determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente.”
As mudanças implementadas em 18 de maio na lei 12.318/2010, na prática, já eram aplicadas pelo Poder Judiciário nos processos que versam sobre alienação parental. No entanto, é importante que a prática judicial se torne lei, sempre que possível, de modo a vincular todos os juízes, evitando interpretações.
Quanto ao dispositivo revogado, qual seja, a suspensão do poder familiar como forma de coibir a prática de alienação parental, de fato nos parecia inaplicável, pois as demais formas previstas em lei para evitar tal prática são suficientes à preservação dos melhores interesses da criança ou adolescente alienado, por exemplo, a realização da visitação assistida ou, ainda, a reversão da guarda.
Fonte: Blog do Fausto Macedo (28.05.2022)
Excelente apresentação. Lembrar que, embora a tendência da Psiquiatria seja "adoecer" muitas das manifestações humanas, e que haja um movimento neste sentido, em relação a este tema, não poderíamos considerá-lo "patogênico". Se assim o fizesse, o que seria da propaganda eleitoral e da notícias falsas que hoje imperam em nossas mídias? Parabéns, Dr. Luís.