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Assistência imaterial e respeito entre cônjuges foi tema do segundo livro de Dra. Regina Beatriz

Em 1990, quando Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva, sócia fundadora de RBTSSA, publicou seu segundo livro, Dever de Assistência Imaterial entre Cônjuges, muitos autores importantes no Brasil classificavam o dever de respeito no casamento como um dever meramente moral, logo, sem sanção jurídica quando descumprido. Recordemos que somente quem descumpre dever previsto em lei sujeita-se às penalidades respectivas, um dever somente de cunho moral pode receber a aversão social, mas não tem propriamente uma sanção.



Com o livro, que também foi sua dissertação de mestrado, aprovada com nota máxima na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), onde complementou seus créditos entre os anos de 1985 e 1990, a autora buscou demostrar que, pela interpretação sistemática do Código Civil de 1916, e muito antes da entrada em vigor da Lei Maria da Penha, o dever de respeito e consideração já deveria ser havido como um dever jurídico e, portanto, o desrespeito de um cônjuge ao outro já estava sujeito a aplicações de sanções.


“O desenvolvimento desse trabalho foi feito também tendo em vista a parte imaterial do dever de mútua assistência. Porque muito se falava na assistência material, que é o auxílio econômico, a ajuda financeira de um dos cônjuges ao outro. Mas quando se voltavam os doutrinadores da época para o apoio, o cuidado, a consideração de um dos cônjuges para o outro, esse dever ficava um tanto quanto aquém do seu mérito nas relações conjugais”, avalia Dra. Regina Beatriz.


Ambos os deveres, assistência imaterial e respeito, têm como objeto os direitos da personalidade, o primeiro como a natureza de uma obrigação de fazer – facere – e o segundo com a de não fazer – non facere. Assim, Dra. Regina Beatriz, realizou, como costumeiramente faz em seus trabalhos acadêmicos, o enquadramento jurídico do dever de mútua assistência imaterial e do dever de respeito, para possibilitar melhor aplicação prática dos temas que estuda e desenvolve. “Afinal, de nada serve desenvolver um estudo acadêmico se não tiver aplicação prática”, este é o pensamento da titular de RBTSSA, que fez um verdadeiro “casamento indissolúvel” em sua vida profissional: a Academia e a Advocacia.


Como exemplo de descumprimento do dever de assistência imaterial, a autora cita alguns acontecimentos no dia a dia de um casal: “Se morre a sogra, o genro não vai ao enterro e sai para comemorar com seus amigos. É um exemplo em forma que, numa primeira vista, parece ser meramente jocosa, mas bem esclarece o conteúdo desse dever conjugal, de proteção à honra – auto estima e consideração social do outro cônjuge -, ou seja, da filha que perde a mãe e necessita do apoio de seu marido. Outro exemplo: se um dos cônjuges está doente, o outro tem que oferecer todos os cuidados que estiverem ao seu alcance, não só nos carinhos, mas, também, levando-o aos médicos e buscando o melhor tratamento, dentro de suas condições, para socorrê-lo.”


Como exemplo de descumprimento do dever de respeito, cite-se a violência física e a agressão moral, a primeira que ofende a vida e a integridade física do cônjuge, e a segunda que agride a honra – consideração própria e social – do consorte.


Com o Código Civil de 2002 – em que Dra. Regina Beatriz realizou várias sugestões legislativas, tanto na fase do Senado, quanto na fase final na Câmara dos Deputados, o dever de respeito ganhou previsão explícita nesse diploma legal, no art. 1.566, V, mantendo-se a mútua assistência nesse mesmo artigo, em seu inciso III. “A partir disso, ninguém mais poderia dizer que o dever de respeito teria cunho só moral”, observa Dra. Regina Beatriz.


Note-se que enquanto a Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – protege exclusivamente a mulher que sofre violência física e moral numa relação de casamento ou de união estável, o Código Civil oferece proteção também ao homem, que sofre agressões desse tipo.


“Aliás, sem retirar e, muito ao contrário, prestigiando sempre a Lei Maria da Penha e a necessária proteção especial à mulher, que, via de regra, tem menor força física que o homem e é mais vulnerável do que o gênero masculino, lembro-me sempre de um senhor de idade avançada que um dia chegou no meu escritório, sentou-se à minha frente em primeira consulta, com a perda da visão de um dos olhos, quando lhe indaguei a causa, tendo ele respondido e comprovado que a causa residia nas agressões físicas praticadas pela esposa, mulher jovem, com mais força física do que ele e que sabia onde atingi-lo por ser conhecedora do organismo humano em face de sua graduação na área da saúde; além deste dano físico, esse mesmo senhor idoso e alquebrado era colocado por ela na varanda do apartamento para dormir, sem cobertor ou agasalhos suficientes em pleno inverno paulistano.” Vê-se, assim, que também o cônjuge do gênero masculino pode ser em certos casos mais vulnerável do que a mulher, merecendo a proteção do ordenamento jurídico, como tem no referido dispositivo do Código Civil e nas sanções civis respectivas, que vão da perda, por quem desrespeita o outro cônjuge, do direito a pensão alimentícia até a condenação em reparação dos danos materiais e morais, além das sanções penais cabíveis se houver a tipificação no diploma legal próprio.”, complementa Dra. Regina Beatriz.



*Este texto faz parte da série #TBT, que é publicada quinzenalmente às quintas-feiras nas redes sociais de RBTSSA.


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