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Decisão de primeira instância não é precedente jurisprudencial

Por Regina Beatriz Tavares da Silva*

A respeito do alvoroço causado por recente sentença de Juiz da Vara Cível de Família e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF, em que foram reconhecidas as uniões estáveis simultâneas, é preciso esclarecer que sentença ou decisão de Primeira Instância fica sujeita a recurso dirigido a uma Segunda Instância, que é o Tribunal Estadual, em órgão colegiado, sendo que ainda existe a possibilidade de recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF).

O caso sentenciado em Primeira Instância, segundo noticiado pelo release do Assessoria de Comunicação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF), envolveu um homem que manteve relacionamentos concomitantes com duas mulheres, uma das relações foi registrada em cartório e a outra iniciou-se posteriormente.

A segunda relação desse homem, já que concomitante à primeira, enquadra-se como mancebia, denominada pela lei concubinato (Código Civil, art. 1.727), porque importa em infidelidade, ou seja, no descumprimento do dever de fidelidade que existe na união estável, assim como no casamento (Código Civil, art. 1.724).

Seja dito de passagem que não é novidade a existência de sentença (decisão de um Juiz em Primeira Instância) que confere ao concubinato efeitos jurídicos, como se fosse uma união estável. Tal decisão, no entanto, sempre é modificada ao chegar às Cortes Superiores – Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal – que, por sua vez, têm jurisprudência vasta e uniforme de reconhecimento da monogamia, isto é, de que somente uma união estável pode produzir efeitos jurídicos familiares, sucessórios e previdenciários.

O alvoroço feito pela propagação da ideia de que sentença como essa abriria precedentes para reconhecimento de uniões simultâneas ou paralelas é completamente descabido. E o ponto elementar a ser observado aqui é que decisões isoladas não podem ser consideradas jurisprudência.

Jurisprudência é o posicionamento uniforme de um Tribunal (Segunda Instância, STJ e STF). Resulta, portanto, de conjunto de decisões reiteradas dos Tribunais com mesmo entendimento sobre determinada matéria. Sublinhe-se que, o art. 926 do Código de Processo Civil de 2015 determina que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, o que se trata de preceito indispensável para garantir a segurança jurídica.

A própria noção de posicionamentos majoritários frente a minoritários toma como base um conjunto de decisões ou acórdãos de Segunda Instância ou Instância Superior (órgãos colegiados). Ora, se nem mesmo um acórdão isolado de Tribunal Estadual ou do Superior Tribunal de Justiça faz jurisprudência, ainda que sejam decisões de Instâncias Superiores, muito menos pode ser havida como jurisprudência uma decisão de Primeiro Grau (juízo singular).

Pois bem, todos os acórdãos do STJ e do STF que trataram da matéria do caso indicado negaram o reconhecimento de uniões estáveis paralelas e não concederam direitos na mancebia. (Em artigo anterior faço uma análise dos precedentes do STF e STJ em matéria de pensão previdenciária para amantes).

Atente-se que a jurisprudência uniforme em matérias de Direito de Família, Direitos das Sucessões e Direito Previdenciário não existe por acaso. O impedimento para igualar o concubinato à união estável encontra fundamento em todo o sistema jurídico e na Constituição Federal.

Do art. 226, § 3º, da Constituição Federal depreende-se que somente um casal pode constituir relação de família, evidenciando-se, a monogamia, como princípio estruturante da união estável e do casamento. Somente existe entidade familiar no Direito brasileiro na relação monogâmica.

No plano da legislação infraconstitucional, encontramos o art. 1.723, § 1º do Código Civil que, em consonância com o art. 1.521, VI do mesmo diploma determina a existência de relacionamento anterior como impedimento para se constituir união estável, razão pela qual o art. 1.727 denomina esse segundo relacionamento de concubinato. Na mesma esteira encontramos o artigo 1.724 do Código Civil que prevê o dever de lealdade na união estável, que inclui a fidelidade. O que, em outras palavras, bem demarca a base legal da inexistência de efeitos familiares, sucessórios e previdenciários na relação de mancebia ou concubinato.

Por fim, cumpre esclarecer que, além de se tratar de decisão de Primeira Instância, sem caracterizar precedente e muito menos jurisprudência, o fundamento adotado pelo Juiz, segundo os dados do release do TJ-DF, encontra-se totalmente equivocado e inconstitucional.

Equivocado porque cita princípio que não tem nada a ver com a matéria. Diz ser “possível reconhecer mais de uma união estável existente, uma vez que o ordenamento constitucional prevê o livre planejamento familiar como princípio regente da família”. O planejamento familiar, previsto no § 7º do art. 226, da Constituição Federal, é expressamente fundado na paternidade responsável, e diz respeito à livre decisão do casal quanto à sua prole, como decisão sobre ter ou não filhos e quantos filhos terá. Nada tem a ver, portanto, com união simultânea ou paralela, ou mancebia, ou concubinato.

Inconstitucional porque o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas viola o art. 226, § 3º da Constituição Federal brasileira.

Em suma, concubinato não tem amparo legal nem suporte principiológico.


*Regina Beatriz Tavares da Silva é Presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), Doutora pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), sócia fundadora e titular do escritório de advocacia Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados. Publicação original: O Estado de São Paulo Digital – Blog do Fausto Macedo (18/07/2018)


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