Um pai foi condenado a pagar R$ 3 mil de indenização ao filho, a título de danos morais, após interromper o pagamento das mensalidades da faculdade, acordo que tinha sido firmado previamente em juízo, ocasionando a negativação do nome do filho em 2019. A decisão é da juíza Caroline Bundchen Felisbino Teixeira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville, em Santa Catarina.
De acordo com o filho, no pacto firmado em acordo judicial, o pai se comprometeu a "efetuar o pagamento mensal da faculdade do requerido, enquanto este a estiver cursando, ou até sua conclusão. Para tanto, o genitor concorda em comparecer no estabelecimento de ensino a fim de assinar como responsável financeiro pelo curso de Engenharia Mecânica [...] fornecer o vale-transporte que se fizer necessário para deslocamento do filho, quando o autor estará então, automaticamente, exonerado de referidos pagamentos”.
O pai, por sua vez, alegou que parou de quitar as parcelas porque, além de passar por problemas financeiros, o filho também havia relaxado nos estudos
“Não tendo o réu comprovado o regular cumprimento do seu encargo conforme acordo judicial, deve ser responsabilizado pela negativação do crédito do autor e condenado ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais, valor que já se encontra atualizado, de modo que deve sofrer correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença”, registrou a magistrada.
No mesmo processo, o filho solicitava ainda indenização por abandono afetivo perpetuado, segundo ele, desde a infância. Tal pedido, porém, não foi acatado. “Não se pode admitir que a pura e simples violação de afeto enseje uma indenização por dano moral. Somente quando uma determinada conduta caracterizar-se como ilícita é que será possível indenizar os danos morais e materiais dela decorrentes. Afeto, carinho, amor, atenção... são valores espirituais, dedicados a outrem por absoluta e exclusiva vontade pessoal, não por imposição jurídica. Logo, como dos relatos trazidos pelo autor na inicial e das provas colacionadas aos autos não há nenhuma conduta imputada ao réu que seja suficiente à configuração de abandono afetivo, o pleito indenizatório improcede”, ressaltou a juíza.
Processo: n. 5018755-29.2020.8.24.0038.
Fonte: TJSC
*Esta notícia tem conteúdo meramente informativo e não reflete necessariamente o posicionamento de RBTSSA.
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