Por unanimidade, a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma clínica de reabilitação a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, ao pai de um paciente que cometeu suicídio nas dependências da clínica.
De acordo com os autos, o homem, que na época do ocorrido tinha 23 anos, foi internado na clínica para tratamento de dependência química severa. Meses após ter recebido alta, retornou ao vício e, novamente, voltou à clínica. Durante esta nova internação, ele cometeu suicídio, enforcando-se com o próprio cinto.
A desembargadora Rosangela Telles, relatora do recurso, afirmou que, de acordo com as provas, houve omissão da instituição em resguardar a integridade física, gerando, dessa forma, o dever de indenização. “Ao deixá-lo usar e ter consigo um cinto e se dirigir a um banheiro sozinho, pelo tempo necessário para que tirasse a própria vida, falhou em sua missão institucional, devendo responder pela dor causada ao genitor que viu a vida de seu filho ceifada.”
A magistrada ressaltou ainda que depoimentos de funcionários da clínica indicam número reduzido de monitores para o volume de pacientes – quatro monitores para 30 pacientes. E os próprios internados tinham a função de acompanhar uns aos outros. A relatora também afirmou que a argumentação da clínica de não possuir tutela médica, ou seja, prontuários e assentamentos de condutas médicas e de enfermagem dos internados, por se tratar de uma comunidade terapêutica não se sustenta. “A apelada se comprometeu contratualmente ao fornecimento de atendimentos psiquiátricos, clínicos gerais e de enfermagem, não podendo agora, simplesmente, afirmar que tais obrigações não se coadunam com o objeto negocial.”
Participaram da votação os desembargadores Francisco Casconi e Paulo Ayrosa.
Fonte: TJSP
*Esta notícia tem conteúdo meramente informativo e não reflete necessariamente o posicionamento de RBTSSA
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