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Medida Provisória altera tributação às pessoas físicas com investimentos no exterior

Paola Spina* e Letícia De Marchi**


No último domingo de abril (30) foi publicada a Medida Provisória nº 1.171/2023, que dispõe sobre a tributação de rendimentos de aplicações financeiras no exterior, entidades controladas e trusts, além de atualizar a tabela de incidência do Imposto sobre a Renda para Pessoas Físicas - IRPF.


Importante ressaltar que, por se tratar de imposição dada por meio de uma Medida Provisória, apesar de ter sua vigência imediata, o texto – total ou parcial - poderá ser revogado após 120 dias, caso não seja convertido em Lei por meio de votação no Congresso Nacional.


Em caso de aprovação da MP 1.171/2023, as novas regras passarão a valer a partir de 1º de janeiro de 2024.


Aplicações financeiras e rendimentos do exterior


Os rendimentos de aplicações financeiras aplicados no exterior (aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust) serão tributados com as seguintes alíquotas:




Destacamos que a MP 1.171/2023 trouxe o conceito de aplicações financeiras e rendimentos, como:

  • Aplicações financeiras: depósitos bancários, certificados de depósitos, depósitos em cartões de créditos, títulos de renda fixa e renda variável, derivativos, entre outros;

  • Rendimentos: remunerações das aplicações financeiras, inclusive juros, dividendos, prêmios, comissões, ganhos de variação cambial e eventuais ganhos em negociações no mercado secundário com a venda de ações em bolsa de valores.


Ainda, de acordo com a nova medida, os rendimentos deverão ser indicados diretamente na Declaração de Ajuste Anual (DIRPF) e submetidos à incidência do Imposto de Renda (IRPF) no momento da efetiva disponibilização (resgate, amortização, alienação, vencimento ou liquidação das aplicações financeiras).


Entidades controladas no exterior


No planejamento patrimonial e sucessório, as entidades controladas no exterior são veículos frequentemente utilizados como formas de acesso ao mercado de investimento internacional, proteção contra riscos econômicos e políticos, e, também, como uma estratégia legal de auxiliar na redução e diferimento da carga tributária.


No entanto, a MP 1.171/2023 trouxe mudanças significativas na definição de entidades no exterior controladas por pessoas físicas residentes no Brasil e as novas formas de tributação.


Nesse sentido, serão consideradas entidades controladas no exterior as sociedades e demais entidade, personificadas ou não, incluindo fundos de investimento e fundações em que a pessoa física que detiver de forma direta/indireta, isoladamente ou em conjunto com outras partes (i) direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores; ou (ii) possua mais de 50% de participação no capital social ou direitos a recebimento dos lucros e haveres apurados em liquidação.


De acordo com as novas regras, a tributação será aplicável às entidades controladas que estejam localizadas em países com tributação favorecida, regimes fiscais privilegiados ou que apurem renda passiva acima de 20% de sua renda total. A tributação se dará da seguinte forma:


  • Os lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 permanecerão sujeitos à tributação somente no momento de sua efetiva disponibilização.

  • Os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 pelas entidades controladas no exterior passarão a ser tributados pelo IR segundo às alíquotas mencionadas na tabela acima, no dia 31 de dezembro de cada ano, independentemente de sua distribuição.

  • Tais lucros, após a tributação pela regra descrita no parágrafo anterior, passarão a compor o custo de aquisição da pessoa física na DIRPF. Portanto, não haverá qualquer tributação adicional quando da efetiva disponibilização desses lucros, bastando que a pessoa física reduza o custo do investimento.

  • Prejuízos gerados a partir de 1º de janeiro de 2024 poderão ser deduzidos dos lucros.


Trusts


Segundo a MP 1.171/2023, o Trust será tratado como transparente para fins tributários no Brasil, quanto ao reconhecimento dos ativos, momento e critérios de declaração entre instituidor e beneficiários e tributação aplicável, sem fazer qualquer distinção entre trusts revogável e irrevogável.


Bens e direitos deverão ser declarados pelo instituidor (settlor) do trust, o qual deverá utilizar as regras tributáveis de acordo com a natureza do ativo, podendo ser as mesmas das aplicações financeiras ou as aplicáveis às entidades controladas.


Serão transferidos para os beneficiários no momento de distribuição pelo trust ou falecimento do instituidor, devendo ser considerados, para fins fiscais, como doação ou sucessão, respectivamente.


Atualização do valor de bens e direitos no exterior


Outro ponto de destaque da norma é a possibilidade de as pessoas físicas optarem pela atualização a valor de mercado de seus bens e direitos no exterior, que estejam declarados na DIRPF, sendo que a diferença do custo de aquisição e o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022, será tributada à alíquota definitiva de 10%. O pagamento deverá ocorrer até 30 de novembro de 2023.


Por se tratar de uma medida facultativa, se faz necessária análise do caso concreto para avaliar se a opção é vantajosa.


Além disto, tal atualização também poderá ser realizada em 31 de dezembro de 2023 (desde que tenha sido feita a atualização em 31 de dezembro de 2022), sendo o IR recolhido até 30 de maio de 2024.


Essa prerrogativa se aplica, inclusive, para ativos detidos por meio de trusts, mas não se aplica, dentre outras situações específicas, a bens que não tiverem sido declarados na DIRPF entregue até 31 de maio de 2023.


Alteração da tributação mensal de IRPF


A MP alterou os valores da tabela mensal do imposto sobre a renda das pessoas físicas, que passam a valer a partir do mês de maio do ano-calendário 2023, a seguir:



Além disso, a MP ainda prevê a opção de o contribuinte utilizar o desconto simplificado mensal correspondente a 25% do valor máximo da faixa de isenção (R$ 528,00).


Diante do exposto, é de extrema importância que as pessoas físicas que se enquadrem nos temas tratados na Medida Provisória n. 1.171/2023 busquem orientação de seus advogados e contadores, para avaliar as possíveis consequências em relação aos desdobramentos e traçar melhores estratégias.


Por fim, considerando que o prazo de entrega Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda de Pessoa Física – DIRPF referente ao exercício de 2022 está em aberto até o dia 31 de maio de 2023, a análise do caso concreto é válida, inclusive, para verificar eventual necessidade de atualização dos valores dos bens e direitos à valor de mercado em 31 de dezembro de 2022.



*Paola Spina é advogada em Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados - RBTSSA.

**Letícia De Marchi é advogada em Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados - RBTSSA.

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