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Menor de idade que mata os pais pode perder direito à herança

De maneira unânime, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, determinou que menor de idade que matou os pais não tem direito à herança. No entendimento do colegiado, a regra que exclui da sucessão os autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso contra a pessoa de cuja sucessão se tratar também vale para o herdeiro menor de idade, embora seus atos sejam tecnicamente definidos como atos infracionais "análogos ao homicídio doloso".


No caso discutido em questão, o STJ negou provimento aos recursos especiais a um jovem que tentava receber parte da herança dos pais, que ele mesmo matou quando tinha 17 anos e 6 meses. Diante da conduta, seus irmãos ajuizaram ação de reconhecimento de indignidade com pedido de exclusão de herdeiro. Nas instâncias inferiores, o pedido foi acatado com base no artigo 1.814, do Código Civil.


A norma diz que são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.


Ao STJ, a defesa do jovem afirmou que o artigo tem interpretação taxativa e, ao tratar de casos de “homicídio doloso”, não pode ser estendida ao “ato infracional análogo ao homicídio doloso”. A diferenciação é importada da legislação penal, que afirma que os menores de 18 anos são penalmente inimputáveis e não cometem crime, mas sim atos infracionais análogos aos crimes listados na lei.


A relatora não acolheu o argumento e concluiu que é juridicamente possível o pedido de exclusão da sucessão do herdeiro que matou os pais, mesmo se tratando de ato cometido por adolescente (pessoa maior de 12 e menor de 18 anos)


A Ministra apontou que o núcleo essencial da norma é: não terá direito à herança quem atentar, propositalmente, contra a vida de seus pais, ainda que a conduta não se consume, independentemente do motivo.


Assim, a diferença técnico-jurídica entre o homicídio doloso e o ato análogo ao homicídio doloso, embora relevante na esfera penal por conta das consequências e repercussões jurídicas, não tem a mesma relevância no âmbito civil.


"Dito de outra maneira, o ato praticado pelo filho, tentado ou consumado, de ceifar a vida dos pais (conduta reprimida pelo ordenamento jurídico), conquanto não seja tecnicamente um homicídio na esfera penal, isentando-o da reprimenda típica prevista nessa legislação, não deixa de ser um homicídio para os efeitos civis", explicou.


Neste mesmo julgamento, além do REsp 1.938.984, também foi apreciado outro recurso semelhante, sob o número REsp 1.943.848.


A ministra Nancy Andrighi foi acompanhada no voto pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.


Fontes: Migalhas e Conjur


*Esta notícia tem conteúdo meramente informativo e não reflete necessariamente o posicionamento de RBTSSA

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