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Mãe indenizará o pai de seu filho por não convidá-lo para o batizado

O juiz de Direito substituto Fernando Curi, da 2ª vara de São Bento do Sul/SC, condenou uma mãe ao pagamento de danos morais por não ter comunicado e nem convidado o pai de seu filho para a celebração de batismo da criança, atualmente com dois anos e onze meses de idade.


Ao decidir, o magistrado destacou que o mau relacionamento entre as partes não pode ser utilizado como desculpa para impedir o pai de participar de momento tão importante na vida do filho.


"O batismo, na sociedade brasileira de maioria cristã, é um momento extremamente importante na trajetória de uma pessoa e de todos aqueles que convivem e zelam pelo seu bem, como inclusive reconhecido pela ré em seu depoimento pessoal. É tido como o início da vida religiosa de uma criança, a benção do sacerdote e a apresentação social à igreja. Ainda, como se sabe, é único e não repetível dentro de uma mesma religião, uma vez batizado em uma igreja católica, a celebração não poderá ser novamente feita no catolicismo."


Na ação, o pai afirmou que manteve um breve relacionamento amoroso com a ex-companheira, do qual adveio o nascimento do filho, em 12/2/20. O vínculo foi rompido e, desde então, as tratativas são bastante difíceis. Ele alegou que a mulher realizou a celebração do batismo da criança, sem seu conhecimento e sem o convidar. Dessa forma, pugnou pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais.


A mãe do menor, por sua vez, disse que não convidou o autor para o evento festivo, tendo em vista que a convivência não permite que permaneçam no mesmo ambiente e que tampouco ele é religioso. Ademais, sustentou que tanto o ex quanto os padrinhos anteriormente escolhidos não detinham os cursos necessários ao batismo.


Defendeu que o autor a importuna e também realizou festa de aniversário para a criança e não a convidou. Diante disso, formulou pedido contraposto de indenização por danos morais.


Da análise das provas, o juiz verificou que de fato a mãe realizou a cerimônia de batismo do filho comum e não convidou o autor. Além disso, escolheu pessoas diversas como padrinhos, sem a concordância do pai da criança.


"Em que pese o relacionamento conturbado entre as partes, alegado por ambos, é certo que precisam buscar o melhor para o filho comum e, portanto, partilhar responsabilidades, decisões e, em algumas oportunidades, também momentos importantes na vida da criança", destacou na sentença.


Segundo o magistrado, o mau relacionamento entre as partes não pode ser utilizado como desculpa para impedir o autor de participar de momento tão importante na vida do filho. "Mais grave, de cercear o direito do filho de ter a presença do pai neste momento".


"É claro que um bebê não saberia se o pai estava presente na cerimônia, mas é certo que estas ocasiões são registradas em fotografias e vídeos, aos quais, depois, a criança terá acesso, quando poderá se ressentir da falta do pai. O fato de divergirem quanto à criação, terem desavenças amorosas e desentendimentos não justifica a atitude da ré. Destaca-se, novamente, ser dever dos pais zelar pelos melhores interesses da criança em conjunto, mesmo que não tenham mais um relacionamento conjugal, e ambos os genitores têm o direito de participar da vida do menor."


Ainda de acordo com o juiz, o fato de o autor não ter convidado a mulher para a festa de aniversário do filho não se compara, proporcionalmente, à falta de aviso quanto ao batizado.


"Aniversários, como o nome pressupõe, acontecem anualmente e a criança pode realizar quantas festas seus pais quiserem. Nada impediu a requerente de fazer uma festa para o filho com seus familiares. Todavia, o batismo é momento único e que não se repete. Ainda, o suposto comportamento social do requerente  também não pode ser usado como impeditivo para participação na vida da criança. Destaca-se que o autor, assim como seus familiares e os padrinhos previamente escolhidos, apenas souberam do batismo por publicações em redes sociais, em clara surpresa."


Por fim, ressaltou que ainda que a ex tenha alegado que o autor não vai à igreja regularmente, isso não vem ao caso, porque a cerimônia de batismo, em nossa sociedade, ganha contornos de acontecimento social, como o casamento, o que torna desnecessário que o autor seja católico praticante.


Com efeito, condenou a mulher a pagar R$ 5 mil de danos morais.


Processo: 5007813-38.2021.8.24.0058


Fonte: Migalhas


*Esta notícia tem conteúdo meramente informativo e não reflete necessariamente o posicionamento de RBTSSA.

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