Por Camila Deangelo* e Carolina Goulart**
Sentença de improcedência do pedido em primeira instância foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu o pedido de indenização aos noivos porque a culpa por eventuais danos sofridos pelo cancelamento do casamento não decorreu de ilícito do Cartório de Registro Civil recorrido, mas, sim, de conduta dos próprios nubentes.
Esse foi o entendimento da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da apelação nº 0002030-39.2014.8.26.0512, que concluiu que eventual constrangimento sofrido pelos noivos perante seus amigos e padrinhos, bem como gastos incorridos com recepção dos convidados e aluguel de roupas, teriam decorrido de sua própria conduta.
Isso porque o noivo, que havia declarado, por diversas vezes, ser “divorciado” durante o processo de habilitação, apresentou ao Cartório, no entanto, certidão de averbação de sua “separação”, instituto que, por lei, não permite novo casamento, conforme estabelecido nos artigos 1.576 e 1.580 do Código Civil.
Embora tenham os recorrentes tentado alegar a ignorância do nubente quanto ao conhecimento jurídico sobre o tema – diferença entre a separação e o divórcio -, bem como quanto à inércia do Cartório em checar o documento entregue, o TJSP entendeu que a falha do Cartório seria justificada porque o nubente foi informado acerca da necessidade da apresentação da averbação do divórcio e afirmou estar em posse de tal documento, declarando expressamente que era divorciado e dispensando o Cartório de maiores investigações.
Ademais, segundo o TJSP, o artigo 3º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) dispõe que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”.
Assim, de acordo com a Desembargadora Relatora, Ana Maria Baldy, tendo o noivo sido previamente informado pelo Cartório da necessidade de apresentação da certidão de averbação de seu divórcio, não haveria como imputar ao Cartório de Registro Civil a responsabilidade civil por não ter celebrado o casamento.
*Camila Deangelo é sócia de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados - RBTSSA
**Carolina Goulart é sócia de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados - RBTSSA
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