Por Fernanda Horta França*, Sarah Cardoso** e Letícia Saraiva***
No Distrito Federal, está proibida a prisão por dívida de pensão alimentícia, inclusive domiciliar, enquanto perdurar a pandemia de Covid-19. Com isso, o Judiciário pode impor penhora em dinheiro contra o devedor sem que, necessariamente, haja conversão do rito de prisão.
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por um pai que tem contra si mandado de prisão pelo não pagamento de pensão ao filho e, ao mesmo tempo, atos de constrição de patrimônio por conta dessa dívida.
As duas medidas são permitidas contra o devedor de pensão, mas de forma excludente. O artigo 528 do Código de Processo Civil dá a opção ao credor de alimentos em escolher entre a prisão do devedor ou a penhora de bens. No caso concreto, a genitora optou pela prisão – que está proibida do Distrito Federal a todos os devedores de pensão.
A credora, então, requereu adoção de medidas de constrição de bens, em caráter excepcional, sem a conversão do rito da prisão. O juízo de primeiro grau negou o pedido, mas o TJDF entendeu que isso seria possível.
O Ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, afirmou que o acórdão encontrou uma solução equilibrada entre as partes. “Ora, se o devedor está sendo beneficiado, de um lado, de forma excepcional, com a impossibilidade de prisão civil (inclusive em regime domiciliar, no âmbito do DF), de outro é preciso evitar que o credor seja prejudicado com a demora na satisfação dos alimentos que necessita para sobreviver.”
Ao levar em consideração que o pagamento da pensão é indispensável para a subsistência do alimentando, entendeu-se que, devido à situação atual, deve-se permitir a adoção de atos de constrição do patrimônio do devedor antes de se concretizar a prisão, sem que haja a conversão do rito.
Caso, ao final da pandemia, a penhora dos bens tenha sido suficiente para quitar a dívida, não será possível determinar a prisão do devedor.
Ao autorizar a penhora de bens em desfavor do devedor em execução de alimentos ajuizada pelo rito estabelecido no artigo 528 do Código de Processo Civil durante a pandemia, o Superior Tribunal de Justiça inequivocamente prestigiou a satisfação do crédito alimentar, indo de encontro ao entendimento de que não é possível a cumulação de ritos na execução de alimentos.
Isto porque, uma vez impossibilitada a efetivação da prisão civil no regime fechado, não parece justo impor ao credor, sobretudo sendo menor de idade, aguardar o fim do estado pandêmico para, então, prosseguir com a execução visando o recebimento imediato da pensão necessária ao seu sustento.
Evidente que a subsistência do alimentando deve ser priorizada, de modo que parece acertada a flexibilização da norma que impossibilita a adoção de medidas expropriatórias sem que haja a conversão do rito de coerção pessoal, enquanto perdurar a suspensão da prisão civil em decorrência da pandemia.
Para ler o acórdão, clique aqui.
REsp 1.914.052
Fonte: Conjur
*Fernanda Horta França. É sócia de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados – RBTSSA.
**Sarah Cardoso. É sócia de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados – RBTSSA.
***Letícia Saraiva. É assistente jurídica, com atuação em processos do escritório de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados – RBTSSA.
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