Em acórdão de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão (Recurso Especial nº 1.922.347/PR), a 4ª turma do STJ admitiu que os companheiros, casados sob o regime da separação obrigatória de bens, em decorrência do CC, art. 1.641, II, estabeleçam pacto antenupcial convencionando a separação total de bens e afastando a incidência da súmula nº 377, do STF, que determina: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.
A prolação da decisão ocasionou, por consequência, a remoção da viúva companheira do cargo de inventariante dos bens deixados pelo de cujus.
Leia o acordão abaixo:
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