Por Mônica Del Rosso Scrassulo
O quantum da pensão alimentícia tem previsão genérica no parágrafo 1º do artigo 1.694 do Código Civil, que estabelece que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, devendo ser observado, ainda, em razão da construção doutrinária, a razoabilidade quando da sua fixação.
Assim, inobstante a jurisprudência tenha se formado no sentido de que os alimentos sejam fixados em patamar aproximado de 30% dos rendimentos do alimentante, esta não é uma regra absoluta, devendo ser observados os critérios estabelecidos na legislação e na doutrina para a fixação dos alimentos que garantam a dignidade do alimentando.
Observando-se tais critérios, o Juízo da 6ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo já reconheceu a possibilidade de fixação de alimentos em favor de filhos em patamar superior ao percentual de 30% dos rendimentos do alimentante, diante da demonstração do padrão de vida proporcionado aos filhos durante a comunhão de vidas dos genitores e das comprovadas necessidades dos alimentandos, que não devem ser restritas às despesas básicas, como alimentação, saúde e escolaridade.
Assim, chega-se a fixar os alimentos em patamar superior ao de 40% dos rendimentos do alimentante, levando-se em conta não somente os seus rendimentos, mas também as necessidades dos menores, com a observação do padrão de vida antes proporcionado.
É certo, portanto, que a fixação dos alimentos não deve deixar de observar o caso concreto, buscando a proporcionalidade, com a razoabilidade necessária.