Também conhecida como guarda unilateral ou guarda-monoparental, é aquela exercida por apenas um dos genitores ou alguém que o substitua (art. 1.584, § 5, do Código Civil), cabendo ao seu detentor tomar as decisões respectivas, tais como a escolha de uma escola e de um tratamento médico.
Aquele genitor que não detém a guarda tem o direito de supervisionar e poderá acionar o Poder Judiciário caso alguma decisão tomada pelo guardião seja contrária aos melhores interesses do filho.