*Por Flávia Fagundes
Como informamos anteriormente, em fevereiro de 2021, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD sobre doações e heranças provenientes do exterior, entendendo que o Estado de São Paulo havia exorbitado de sua competência legislativa, uma vez que o art. 155, I e § 1º, III, “a” e “b”, da Constituição Federal determina que a competência para a instituição seja regulada por Lei Complementar Federal, a qual ainda inexistente em nosso ordenamento jurídico.
A partir desta decisão, a competência dos Estados e Distrito Federal para instituir o ITCMD nas hipóteses em que “o doador tiver domicílio ou residência no exterior” (alínea “a”) e em que “o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve seu inventário processado no exterior” (alínea “b”), corroborada pela Repercussão Geral reconhecida sobre o tema, conforme decisão proferida pela Corte na apreciação do Tema nº 825, foi condicionada à prévia regulamentação por meio de Lei Complementar Federal, tornando inexigíveis cobranças que vinham sendo realizadas pelos entes da federação.
Pois bem. No último 8 junho de 2022, ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 67, ajuizada pelo procurador-geral da República, referida Corte Constitucional foi além, decidindo que a demora em editar referida Lei Complementar, de competência do Congresso Nacional, configura omissão, estabelecendo o prazo de 12 meses para que o Legislativo Federal tome as medidas necessárias para suprir tal omissão. O prazo começou a contar a partir da data de publicação da ata de julgamento da ADO 67, que ocorreu em 9 de junho de 2022.
Nada mais justo. Como bem observado em referida decisão, “conquanto não se desconheça a complexidade de determinados projetos legislativos, as peculiaridades e as dificuldades da atividade parlamentar não justificam inércia demasiadamente longa diante de imposições ditadas pelo texto constitucional. E, como visto, é isso o que ocorre na espécie", passados 33 anos da promulgação da Constituição Federal, ainda não foi editada a Lei Complementar em questão.
Há, como se sabe, projetos de lei em tramitação sobre o tema na Câmara dos Deputados (Projeto de Lei Complementar 363/2013, PLP 37/21 e PLP 67/21) e no Senado (PLS 432/17). Tais projetos, no entanto, divergem entre si quanto à regulamentação de que trata o art. 155, I e § 1º, III, “a” e “b”, o que demonstra não só a necessidade de coesão e coerência na instituição da Lei Complementar Federal, mas também evita a continuidade do “manicômio jurídico-tributário brasileiro”¹, ao passo que tratamento uniforme nacional do tema foi finalmente determinado pelo STF.
Diante deste cenário, sabe-se que, a partir de tal decisão, os contribuintes tanto tem a possibilidade de ajuizar as medidas que entenderem adequadas para obstar a cobrança do tributo sobre heranças e doações provenientes do exterior, quanto a de - analisadas em profundidade todas as questões que permeiam o tema das sucessões -, previamente reorganizarem-se a fim de que a não sujeição ao ITCMD nas doações e heranças provenientes do exterior, atualmente em curso, seja observada e respeitada até que a Lei Regulamentar seja editada, o que, diante da recente decisão proferida pelo STF, deverá ocorrer até junho de 2023.
¹ Expressão cunhada pelo tributarista Alfredo Augusto Becker ao descrever o sistema tributário brasileiro, ainda antes da edição do Código Tributário Nacional.
*Flávia Fagundes é advogada em Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados - RBTSSA.
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