A CONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS EM CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL DA PESSOA IDOSA E O INSTITUTO DA SEPARAÇÃO
Dois importantes Temas de Repercussão Geral estão em pauta no Supremo Tribunal Federal (STF).
Serão decididas matérias relevantes para os membros da família, razão pela qual a ADFAS atua como ‘amicus curiae’ em ambos.
No Tema 1236 (ARE 1.309.642) o debate versa sobre o “Regime de bens aplicável no casamento e na união estável de maiores de setenta anos” e o recurso respectivo está pautado para início de julgamento no dia 18/10/2023. O processo está sob relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso.
O Tema 1053 (RE 1167478/RJ), cujo recurso está pautado para o dia 25/10/2023, analisa a “Separação judicial como requisito para o divórcio e sua subsistência como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro após a promulgação da EC nº 66/2010” e está sob relatoria do Ministro Luiz Fux.
Tema 1236
No Tema 1236 em que se analisa a constitucionalidade do artigo 1.641, II, do Código Civil, que estabelece o regime de separação de bens em casamento, aplicando-se à união estável, a ADFAS defende a constitucionalidade do dispositivo, tendo em vista a vulnerabilidade relativa da pessoa idosa, especialmente considerando a maior longevidade nos dias atuais, para que possa conservar, com exclusividade, seu patrimônio, vivendo com dignidade e bem-estar.
O argumento de que a norma é inconstitucional, em suposta privação da autonomia da vontade da pessoa idosa é equivocado. A norma, em verdade, amplia a autonomia da vontade da pessoa maior de 70 anos, proporcionando maior liberdade para administrar seu patrimônio, uma vez que não precisa da autorização do cônjuge ou do companheiro para alienar seus bens. Ademais, nada impede que o septuagenário realize doações ou até mesmo inclua o cônjuge ou companheiro em seu testamento durante a vida em comum e após experenciá-la.
Tema 1053
A Emenda Constitucional 66/2010 introduziu o divórcio direto no ordenamento jurídico brasileiro. Anteriormente, o divórcio era somente conversivo, necessitando do prazo de um ano de separação judicial/extrajudicial ou dois anos de separação de fato para o divórcio.
Com a supressão desses prazos, passou-se a debater, embora indevidamente, a existência autônoma, ou não, do instituto da separação.
Todavia, a supressão da separação de nosso ordenamento viola direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal (CF), conforme fundamentado pela ADFAS em sua atuação como ‘amicus curiae’.
Seriam violados o direito fundamental à liberdade na escolha da espécie dissolutória; o exercício do direito fundamental de regularizar o estado civil daqueles que somente podem se separar em razão das suas crenças religiosas; e o direito à integridade física, psíquica e à honra do cônjuge traído ou agredido física ou moralmente, tendo em vista que as sanções pelo descumprimento dos deveres conjugais – perda do direito à pensão alimentícia e ao sobrenome conjugal – encontram-se previstas em nosso Código Civil nos dispositivos que tratam da separação, aplicando-se ao divórcio em face dessa previsão.
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