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STF: regime de bens para maiores de 70 anos

Supremo tornou opcional o regime de separação total de bens, inclusive para união estável


Publicado originalmente no Valor Econômico.



O Supremo Tribunal Federal (STF) tornou opcional o regime de separação total de bens para quem se casa depois dos 70 anos. Nesse regime, até então obrigatório pelo Código Civil, não há divisão de patrimônio entre o casal em caso de divórcio ou morte.


A decisão tomada ontem, por unanimidade, vale também para união estável. A opção por outro regime, porém, de acordo com os ministros, deve ser feita por meio de escritura pública.


A questão foi julgada em repercussão geral, portanto, o entendimento deve ser seguido pelas instâncias inferiores (RE 1309642). Pela decisão, os maiores de 70 anos poderão passar a escolher livremente o regime de bens a ser aplicado. Se não o fizerem, vale o regime de separação total de bens.


No caso concreto um homem viveu em união estável por 11 anos depois dos 70 anos e se discutiu o direito da companheira em concorrência com os herdeiros necessários. Como não havia manifestação do falecido sobre o regime, foi mantido o obrigatório.


Votação


Para o relator, ministro Luís Roberto Barroso, a regra, se interpretada de maneira absoluta, como norma de imposição obrigatória, viola o princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade e, por isso, seria inconstitucional.


A norma trata idosos como instrumentos para a satisfação do interesse patrimonial dos seus herdeiros, segundo o ministro. Além disso, o relator pontuou que a regra serve para proteger os herdeiros e impede que uma pessoa maior e capaz escolha seu regime de casamento.


A possibilidade de escolha do regime de bens deve ser estendida às uniões estáveis, acrescentou Barroso. “O STF já entendeu que não é legítimo desequiparar para fins sucessórios os cônjuges e os companheiros, isso é, a família formada pelo casamento e pela união estável”, afirmou.


Para “salvar” o dispositivo do Código Civil, o ministro sugeriu a “interpretação conforme à Constituição”, ou seja, de que é uma norma dispositiva, que prevalece quando não há convenção das partes em sentido diverso, mas que pode ser afastada pela vontade dos cônjuges ou companheiros.


“O dispositivo vale se as partes não convencionarem de maneira diferente”, afirmou o relator. No caso concreto, explicou, como não houve manifestação do falecido, a norma é aplicável.


No julgamento, foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: “Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes por escritura pública”.


No julgamento, o ministro Cristiano Zanin sugeriu a imposição de um limite temporal para a decisão (modulação de efeitos), deixando válidos os atos até o julgamento de hoje. Pela sugestão, daqui para frente valeria o entendimento da decisão. Portanto, a decisão não impactaria processos de divórcio ou inventário em andamento que envolvam casamentos celebrados por pessoa com mais de 70 anos.


Apesar da sugestão, os demais ministros não chegaram a se manifestar sobre a possibilidade de modular os efeitos da decisão. O ministro Dias Toffoli indicou em seu voto que como na ausência de algum pacto que afaste a separação total ela seguirá válida, nos casos antigos, em que as partes não podem mais se manifestar, fica mantido o regime obrigatório. O voto do relator tem explicação no mesmo sentido, de que a decisão tem efeitos prospectivos, portanto, não afeta as situações jurídicas já definitivamente constituídas.


Análise


Segundo a advogada Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), parte interessada na ação, a escritura em Tabelionato de Notas é muito fácil de ser feita. A advogada explica que, em resumo, a separação total de bens para pessoas idosas passou a ser o regime legal para quem se casa ou passa a viver em união estável, assim como é o regime da comunhão parcial para quem tem menos do que 70 anos. “É o regime da lei, salvo pacto por escritura pública em contrário”, afirmou.


Para Felipe Matte Russomanno, sócio da área de Família e Sucessões do Cescon Barrieu, com a decisão, o Supremo pôs fim a um longo debate sobre eventual tratamento discriminatório contra os idosos e uma possível violação à autonomia deles. O advogado reforça que, pelo julgamento, aquelas pessoas que já se encontram casadas sob o regime da separação — até então, obrigatória — podem optar pela manutenção do regime ou pela alteração a outro que melhor atenda às suas necessidades.


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