Por Regina Beatriz Tavares da Silva*
O Min. Luís Roberto Barroso reconheceu Repercussão Geral no ARE 1.309.642, ainda em fase de confirmação e conversão em Recurso Extraordinário no STF, da constitucionalidade do regime da separação obrigatória de bens aos maiores de 70 anos, para dar origem ao Tema nº 1236:
“Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III, 30, IV, 50, I, X, LIV, 226, § 3º e 230 da Constituição Federal, a constitucionalidade do artigo 1.641, II, do Código Civil, que estabelece ser obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de setenta anos, e a aplicação dessa regra às uniões estáveis, considerando o respeito à autonomia e à dignidade humana, a vedação à discriminação contra idosos e a proteção às uniões estáveis”.
O processo de origem é uma ação de inventário, que tramitou na cidade de Bauru, Comarca do interior de São Paulo. O juiz reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade do CC, art. 1.641, II, em face da violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, assim como, a maior expectativa de vida do brasileiro e a imposição da aposentadoria compulsória no serviço público apenas aos 75 anos de idade.
Diante do recurso dos filhos do falecido, a decisão foi reformada perante o TJSP, sob a relatoria do Des. Alexandre Marcondes, em acórdão que considerou constitucional o regime da separação obrigatória aos que passam a viver em união estável com mais de setenta anos, com a seguinte ementa:
“Agravo de instrumento. Inventário. Decisão que determinou a apresentação de plano de partilha pela inventariante, com observância da sistemática introduzida pelo RE nº 646.721/RS, e declarou a inconstitucionalidade do art. 1.641, II do CC. Irresignação. Regime da separação obrigatória de bens que, ao restringir a autonomia de vontade dos nubentes, busca proteger a pessoa idosa de casamentos realizados com exclusiva finalidade patrimonial. Inconstitucionalidade não configurada. Restrição legal que se aplica igualmente ao casamento e à união estável. Precedentes do STJ e desta Corte. Companheira que, no entanto, tem direito à metade dos bens adquiridos durante a união estável. Incidência da Súmula nº 377 do STF. Decisão reformada. Agravo provido.”
Recursos especial e extraordinário foram interpostos contra a decisão proferida pelo órgão colegiado bandeirante, sendo que ambos foram inadmitidos, ensejando o manejo de agravo interno.
Perante o STJ, o recurso foi inadmitido por ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro e ausência de violação de vigência ou contrariedade a norma infralegal, bem como em razão da Súmula 7 do STJ.
Já no STF, após o processamento do agravo, o Relator, Ministro Barroso proferiu decisão pela necessidade da apreciação da matéria.
Os fundamentos do TJSP são relevantes, já que a norma do Código Civil protege as pessoas idosas com a obrigatoriedade do regime da separação de bens no casamento, que foi estendida à união estável em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inaugurada pelo Ministro Luis Felipe Salomão.
É preciso recordar que no regime da separação obrigatória o cônjuge e o companheiro sobrevivente tem direito à meação se provado o seu esforço com trabalho ou recursos para a aquisição de bens em nome do consorte falecido (Súmula 377 do STF). Se fosse aplicado o regime da comunhão parcial de bens, haveria presunção desse esforço. Além disso, no regime da separação obrigatória não há direito à herança, preservando-se a sucessão para os parentes do falecido, como os filhos.
Aguardemos as próximas decisões do Supremo Tribunal Federal.
*Regina Beatriz Tavares da Silva é sócia fundadora de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados - RBTSSA.
Comentarios