Por Flávia Fagundes
Como tivemos oportunidade de informar anteriormente, o Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5.422, decidiu, por maioria (6 votos a favor e 3 contra), que não há que se falar em percepção de renda por aquele que recebe pensão alimentícia.
Inconformada e como se esperava, a União interpôs Embargos de Declaração, com o qual pretendia, ao menos, “modular os efeitos da decisão”, de forma que não fosse possível que os contribuintes ajuizassem as medidas competentes para recuperação dos valores recolhidos a esse título nos últimos cinco anos.
O Ministro Dias Toffoli, relator do caso, asseverou quanto a este ponto que, como no julgamento da ADI 5.583 , “não houve modulação de efeitos (a qual, como se sabe, pode a Corte estipular de ofício), inobstante a decisão ter (em tese) aberto possibilidade de repetições de indébito e provocado diminuição de arrecadação”. Diante disso, é possível que os contribuintes revejam tais pagamento indevidos e requeiram a repetição do seu indébito/devolução do montante.
Lembramos que o que havia na legislação tributária até referidas decisões era verdadeiro bis in idem sobre o valor recebido a título de pensão alimentícia, uma vez que tal valor, percebido em dinheiro a título de alimentos ou de pensão alimentícia (e a recente decisão deixou claro não haver qualquer limitação quanto à forma ou o título jurídico que embase o pagamento destas verbas) já havia, evidentemente, sido tributado daquele que aufere sua renda, paga o tributo e destina parte desta (renda) ao cumprimento de seu dever de prestar alimentos, de forma que ao se tributar os valores recebidos a título de alimentos também daquele que o recebe – o alimentado -, estaria se tributando a mesma renda uma segunda vez.
Assim e a partir destas decisões, entendemos que os contribuintes já podem se socorrer das medidas cabíveis para recuperação dos montantes recolhidos indevidamente a título de IRPF incidente sobre pensão alimentícia nos últimos cinco anos, sendo imprescindível que a análise do caso concreto com suas particularidades seja realizada, no que nos colocamos à disposição.
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¹ ADI que tratou sobre a incidência do IRPF e deduções.
*Flávia Fagundes é advogada em Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados - RBTSSA
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