A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de Relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (REsp 1.869.720/DF), j. em 27/04/21, decidiu que não é possível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de cônjuge, caso este não seja integrante da relação processual, mesmo que regime seja da comunhão parcial de bens.
“O regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo cônjuge (por força das inúmeras exceções legais contidas nos artigos 1.659 a 1.666 do Código Civil), nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa”, disse o Relator.
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