Por Gabriela Cardoso*
O casamento nuncupativo, também denominado de in articulo mortis ou in extremis, é o casamento realizado quando um dos nubentes está em iminente risco de vida, oportunidade em que não é possível a presença de autoridade celebrante ou de seu substituto, sendo necessária a presença de 6 (seis) testemunhas, que não possuam parentesco em linha reta ou colateral até o segundo grau com os nubentes, para a convalidação do ato.
Presentes os requisitos supramencionados, as testemunhas deverão comparecer perante a autoridade judicial no prazo de 10 dias, a quem caberá prestar as declarações pertinentes ao caso, devendo mencionar que foram convocadas por parte do nubente enfermo; que este estava em perigo de vida, mas com plena ciência do ato; e que, na presença das testemunhas, os nubentes declararam, por livre e espontânea vontade, o desejo de se casarem. Ato contínuo, caberá ao juiz proceder às diligências necessárias para verificar a veracidade dos fatos e a validade do ato, para então registrar o casamento.
O casamento nuncupativo é considerado uma figura de raríssima aplicação prática, cuja particularidade é a postergação das formalidades legais indispensáveis à celebração do casamento em virtude da presença de circunstâncias muito excepcionais.
Em um dos casos práticos sobre casamento nuncupativo, no julgamento do Recurso Especial nº 1978121/RJ (2021/0277218-0), a Relatora Min. Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que a observância do prazo de 10 dias para que as testemunhas compareçam à autoridade judicial, conquanto diga respeito à formalidade do ato, não trata de sua essência e de sua substância e, consequentemente, não está associado à sua existência, validade ou eficácia, razão pela qual se trata, em tese, de formalidade suscetível de flexibilização, especialmente quando constatada a ausência de má-fé.
*Gabriela Cardoso é estagiária em Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados - RBTSSA.
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