Por Thais Lozada Moreira* e Gabriela Cardoso**
Os chamados ‘alimentos avoengos’ encontram fundamento na norma disposta pelo artigo 1.698 do Código Civil, no sentido de que “sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide". Acerca do tema, em 2017, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 596 a qual dispõe que “a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu comprimento pelos pais”.
Uma vez verificada a impossibilidade de um genitor suportar totalmente o encargo alimentar devido ao seu filho, podem os avós serem chamados para suprir o necessário. Neste contexto, tendo sido intentada ação de alimentos apenas contra um dos avós - como, por exemplo, apenas o avô paterno - é possível que este convoque os demais avós com o intuito de dividir a obrigação.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu parcial provimento ao recurso especial ajuizado por um avô paterno, que se tornou alvo único de ação de alimentos movida por seu neto, para que todos os avós paternos e maternos pudessem figurar no polo passivo da ação, repartindo o pagamento da pensão alimentícia ao menor, cujo pai está interditado judicialmente.
Diante da impossibilidade paterna de realizar o pagamento da pensão ao filho, a mãe ajuizou ação de alimentos em face do avô paterno, e uma tia avó. O juiz de primeiro grau reconheceu a obrigação alimentar subsidiária do avô, o condenando ao pagamento de 50% de um salário-mínimo, afastando, por outro lado, a obrigação em face da tia avó.
O avô paterno interpôs recurso de agravo de instrumento contra essa decisão, pleiteando, dentre outras medidas, a inclusão de todos os avós paternos e maternos no polo passivo da ação, alegando se tratar de litisconsórcio passivo necessário. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, contudo, negou provimento ao recurso, sob o entendimento de não haver solidariedade da obrigação alimentar. Inconformado, o avô paterno interpôs, ainda, recurso especial, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual foi provido para autorizar a inclusão de todos os avós no polo passivo da ação.
Embora tenha reconhecido não se tratar de hipótese de litisconsórcio necessário – mas, sim, “de modalidade atípica, anômala ou especial de intervenção de terceiro, que se aproxima do litisconsórcio passivo facultativo ulterior” – o voto do Ilmo. Ministro Relator Moura Ribeiro destacou que a convocação de todos os avós “se justifica porque a obrigação alimentar é divisível e não solidária, por isso, o encargo deve ser repartido entre todos os coobrigados (de grau imediato ao devedor principal), de acordo com as suas possibilidades, respondendo eles apenas por sua cota, pois a lei não autoriza a cobrança integral do valor de apenas um dos codevedores”.
Assim, após destacar que a forma de convocação dos coobrigados na hipótese de impossibilidade do cumprimento da obrigação pelo devedor primário de alimentos se trata de matéria controvertida na doutrina e na jurisprudência, o voto do Ilmo. Ministro Relator Moura Ribeiro deu parcial provimento ao recurso para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e autorizar a convocação dos demais avós maternos e avó paterna, conforme pleiteado pelo avô paterno.
O julgamento foi unânime e contou com os votos da Ministra Nancy Andrighi e dos Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.
*Thais Lozada Moreira. Sócia de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados - RBTSSA
** Gabriela Cardoso. Estagiária em Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados - RBTSSA
*Esta notícia tem conteúdo meramente informativo e não reflete necessariamente o posicionamento de RBTSSA