Por Camila Deangelo* e Caio Sauma Makul**
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) flexibilizou a necessidade de apresentar laudo médico para a propositura da ação de interdição.
A despeito da exigência de juntada do documento, conforme dispõe o artigo 750 do Código de Processo Civil, a Ministra Relatora Nancy Andrighi entendeu ser dispensável a sua apresentação no caso de impossibilidade da elaboração do laudo.
No caso analisado, o interditando recusou-se a se submeter ao exame médico necessário para realização do laudo, o que impediu que a petição inicial fosse acompanhada do documento.
Ao julgar a questão, a ministra entende que o laudo médico exigido pelo artigo 750 do CPC tem o propósito de apenas trazer elementos indiciários para a verificação da plausibilidade do pedido, e não substituir a realização da perícia obrigatória exigida pelo artigo 753 do Código de Processo Civil.
Assim, embora o laudo médico auxilie o magistrado na apreciação de eventual pedido liminar, ele não é de apresentação imprescindível uma vez que, futuramente, a perícia deverá ser judicialmente realizada.
Por fim, ponderou a Ilustre Ministra que os magistrados devem, antes de indeferir a inicial por ausência de laudo médico, designar audiência de justificação a fim de compreender a situação fática do caso.
*Camila Deangelo é advogada em Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados - RBTSSA.
**Caio Sauma Makul é advogado em Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados - RBTSSA.
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