Em acórdão da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi (Resp 1878041/SP) o Superior Tribunal de Justiça decide que o escopo da guarda compartilhada, como preferência legal, é o exercício conjunto do Poder Familiar e não obrigatoriamente a divisão igualitária do tempo de convivência entre mãe e pai com os filhos.
Baseado no Curso de Direito Civil - vol. 2 - Direito de Família, de coautoria de Washington de Barros Monteiro e Regina Beatriz Tavares da Silva, o acórdão observa que domicílios dos genitores em cidades, estados ou países diferentes não impede a guarda compartilhada.
Também salienta que a falta de aptidão de um dos genitores é o que impossibilita a guarda compartilhada, o que se fundamenta nos termos do Código Civil.
E acentua que a falta de acordo entre pai e mãe quanto à guarda compartilhada não impede a sua fixação em decisão judicial.
Leia o acórdão na íntegra.
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