Por Camila Deangelo* e Carolina Goulart**
A Quarta Turma do STJ, por maioria de votos, levando em consideração as circunstâncias fáticas do caso, concluiu que não foi demonstrada, pelo devedor de alimentos, sua alegada incapacidade financeira para arcar com o débito que estava em aberto há mais de 07 anos. Isso porque, enquanto alegava dificuldades financeiras, ele continuava ostentando padrão de vida luxuoso, mantendo residência em endereço nobre e realizando viagens ao exterior, inclusive na primeira classe.
O devedor de alimentos havia impetrado habeas corpus contra decisão proferida em ação de execução de dívida alimentar por meio da qual o Juízo havia determinado a apreensão de seu passaporte, como forma de coibi-lo ao pagamento do débito. A referida decisão, depois de ser mantida pela segunda instância, foi convalidada pelo STJ.
A justificativa para a manutenção da ordem de apreensão do passaporte se deu com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas que garantam o cumprimento da ordem judicial, as quais devem sempre ser adotadas de acordo com a análise das peculiaridades do caso concreto.
De acordo com o Ministro Marco Buzzi, no caso em comento, considerou-se ser mais importante o direito do credor de receber os alimentos do que o direito do devedor de se locomover para fora do país, chegando-se à conclusão de que "não é correto o devedor deixar de pagar uma dívida e utilizar-se desses valores para, como no caso dos autos, ostentar um padrão de vida luxuoso", sendo que, por outro lado, "a apreensão do passaporte para forçar o devedor ao adimplemento de uma obrigação não viola o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade, porquanto o devedor poderá, mesmo sem aquele documento, transitar normalmente pelo território nacional e, inclusive, em países do Mercosul".
Por fim, o Ministro frisou que a retenção do passaporte teve como objetivo reprimir o comportamento do devedor de alimentos, que, apesar da adoção de todas as medidas típicas na execução, e mesmo diante de uma "situação econômica de ostentação patrimonial", conseguiu se furtar ao pagamento da dívida, tendo inclusive colocado seu patrimônio em nome de terceiros.
*Camila Deangelo é sócia de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados (RBTSSA)
**Carolina Goulart é sócia de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados (RBTSSA)
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