A 3ª turma do STJ decidiu que não é admissível a prestação de contas incidentalmente em inventário, mas apenas em eventual ação autônoma de exigir contas, após a remoção do inventariante. O colegiado decidiu em favor de uma inventariante, de 98 anos, que estava presente na sessão e recebeu um abraço virtual dos ministros.
No STJ, a inventariante (uma idosa de 98 anos) buscou reforma de decisão que entendeu pela obrigação de prestação de contas sobre alienação de imóvel decorrente do espólio de sua irmã, vendido para saldar dívidas do espólio.
A determinação se deu a pedido de hospital que é credor do espólio, por conta de gastos da falecida ainda em vida. A irmã inventariante afirma que, por terem passado 13 anos, o dever de prestar contas e de guarda de documentos estaria prescrito e ação proposta pelo hospital credor seria incabível.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, atendeu o pedido da inventariante. De acordo com a relatora, não é admissível a prestação de contas incidentalmente no inventário, mas apenas em eventual ação autônoma de exigir contas.
Nesse sentido, a ministra proveu o recurso especial a fim de tornar inexigível a prestação de contas da inventariante removida do munus de inventariante, ficando prejudicado o exame da questão relativa ao prazo para o cumprimento da ordem judicial de apresentação de contas. O entendimento da relatora foi acompanhado por unanimidade.
Processo: REsp 1.941.686
Fonte: Migalhas
*Esta notícia tem conteúdo meramente informativo e não reflete necessariamente o posicionamento de RBTSSA.
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