O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em acórdão de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva (Recurso Especial nº 1.882.798/DF), que a prisão do alimentante, por qualquer crime, não deve cessar, automaticamente, o dever do pagamento de pensão alimentícia.
Isso porque, independentemente do regime de bens fixado, é possível ao alimentante desempenhar atividade remunerada dentro da própria penitenciária ou mesmo em trabalho externo, desde que com autorização do diretor do presídio.
Portanto, antes de determinar a cessação da obrigação alimentar, o órgão julgador deverá verificar se o detento/alimentante exerce atividade laboral no local em que se encontra custodiado e se pode contribuir com o sustento do filho, em respeito ao binômio necessidade-possibilidade.
Leia o acórdão abaixo:
*Esta notícia tem conteúdo meramente informativo e não reflete necessariamente o posicionamento de RBTSSA
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