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Suspensão das visitas paternas em razão da pandemia do COVID-19

Por Juliana Ribeiro dos Santos


O Juízo da 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Capital de São Paulo proferiu, em 10 de abril, decisão autorizando a suspensão do regime de convivência paterno pelo período de quarentena estabelecido no Decreto Estadual 64.881/2020, posteriormente prorrogado pelo Decreto Estadual 64.920/2020.


As visitas paternas foram substituídas por telefonemas e vídeo chamadas com pelo menos 1 hora de duração nos dias destinados à convivência entre pai e filho, facultada às partes a modificação dessa regra, de comum acordo.


Além da suspensão das visitas, foi autorizada a permanência do filho, na companhia da sua guardião e mãe fora da cidade de São Paulo/SP, uma vez que o local escolhido por ela apresenta menores índices de contaminação se comparados à Capital paulista, o que preserva os interesses e o bem estar da criança.


Levou-se em consideração o fato de que as visitas paternas, no caso específico, em tempos fora da pandemia, já devessem ocorrer em locais públicos, em razão de circunstâncias do próprio processo. Assim, as visitas em locais públicos, durante a pandemia exporia o menor desnecessariamente a risco. Além disto, em razão da idade da sua idade, o menor pode manter diálogo satisfatório com o pai, mesmo à distância, por meios alternativos e virtuais de comunicação.

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