Ainda que o executado não more na residência que é objeto de penhora, o imóvel continua protegido pela impenhorabilidade. Até quando ele é alugado, a renda obtida pode ser usada pela família para custear o aluguel de outro imóvel, ou, ainda, para sua própria subsistência.
Com base nesse entendimento — firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.095.611 — o juízo da 16ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Paraná, deu provimento a agravo de instrumento que afastou a penhora de um imóvel (bem de família) que se encontrava alugado.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen, apontou que o imóvel em questão é o único registrado em nome do executado nos ofícios de imóveis da comarca de Londrina.
“Ademais, o fato de o executado não residir no imóvel não lhe retira a proteção, na medida em que devidamente comprovado que se trata de único bem do devedor”, registrou o julgador.
O desembargador lembrou que o executado não morava no imóvel porque foi viver com o filho e que o valor do aluguel era sua única fonte de renda. Diante disso, ele votou pela impenhorabilidade do bem de família.
Processo: 0050041-81.2022.8.16.0000
Fonte: Conjur
*Esta notícia tem conteúdo meramente informativo e não reflete necessariamente o posicionamento de RBTSSA.
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