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TJSP decide que mudança de regime de bens na união estável necessita de autorização judicial

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão de relatoria do Desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino (Apelação Cível nº 1019978-36.2016.8.26.0114), decidiu pela nulidade de contrato de reconhecimento de união estável que estabelecia regime de bens diferente do previsto em lei, ou seja, regime da separação. Isso porque os companheiros não observaram o disposto no artigo 1.639, § 2º do Código Civil, que exige a autorização judicial para que a alteração seja realizada, em preservação dos direitos das partes e de terceiros.


A sócia fundadora de RBTSSA, Regina Beatriz Tavares da Silva, explica em seu livro Curso de Direito Civil, volume 2, em coautoria com Washington de Barros Monteiro, que tal artigo sobre a modificação de regime de bens durante o casamento se aplica à união estável por estar localizado nas Disposições Gerais dos Regimes de Bens. Afinal, se o artigo 1.725 do Código Civil determina que na falta de pacto escrito aplica-se o regime da comunhão parcial, a modificação do regime de bens no curso da união estável deve obedecer às regras gerais dos regimes de bens do casamento.


Como no caso em questão não havia autorização judicial, o TJSP julgou que ocorreu violação à referida norma, o que levou à decisão de nulidade do pacto modificativo, embora tenha sido celebrado perante Tabelionato de Notas, na conformidade do disposto no artigo 166, IV, do Código Civil, vigorando no caso o regime da comunhão parcial de bens naquela união estável.


Fontes: TJSP e ADFAS


*Esta notícia tem conteúdo meramente informativo e não reflete necessariamente o posicionamento de RBTSSA

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