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TJSP mantém condenação da Fazenda Pública para indenizar parturiente que sofreu violência obstétrica

Por Alana Guimarães*


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença proferida pela 16ª Vara da Fazenda Pública, que entendeu pela condenação da Fazenda Pública da Capital a indenizar em R$ 200 mil, a vítima de violência obstétrica, que perdeu o filho recém-nascido após erro médico.


A Colenda Câmara apontou, que inobstante a falta de condições e sobrecarga do sistema público de saúde, todos estes óbices não são argumentos válidos para justificar negligência médica, de modo que, sendo a obrigação do médico de meio e não de resultado, este fica obrigado a empregar a boa técnica e o zelo de acordo com a necessidade, desde o momento em que o paciente chega ao hospital.


Nesse sentido, entendeu o Tribunal que o laudo pericial deixou clara a negligência praticada pelos médicos do hospital do sistema público de saúde, que ignoraram o histórico da paciente e realizaram procedimento não indicado.


Consta dos autos que a autora, em sua segunda gestação, foi submetida a tentativa de parto normal com uso de manobras que resultaram na morte da criança, em razão da anóxia fetal aguda, devido à aspiração de líquido amniótico. A paciente alega que os médicos que a atenderam deixaram de realizar parto cesárea, apesar do histórico da primeira gestação e do tamanho da parturiente e do bebê indicarem que este era o procedimento mais indicado.


Destacou-se no acórdão, que se o procedimento tivesse sido a realizado a contento, com estreita vigilância e intervenção tempestiva, o infortúnio que levou ao falecimento do recém-nascido, seria evitado, fazendo nascer, portanto, nexo de causalidade entre a conduta e o fato.


Por fim, concluiu a Câmara julgadora que o fato ocorrido não se tratou de mero aborrecimento ou dissabor, de modo que, a perda de um filho, em nítida situação de violência obstétrica e nas demais circunstâncias descritas nos autos, ocasionou à autora sofrimento e profundo abalo psicológico apto a dar ensejo à indenização por danos morais.


Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Afonso Faro Júnior e Aroldo Viotti.


*Alana Guimarães é advogada em Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados - RBTSSA.


Fonte: TJSP


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