Por Juliana Ribeiro dos Santos*
Em tempos de pandemia, não foram poucos os casais de namorados que, pretendendo evitar constantes deslocamentos entre suas residências, passaram a conviver mais tempo sob o mesmo teto.
Como a unicidade de moradia não é um requisito legal para a caracterização da união estável (CC, art. 1.723), a intensificação da convivência pode dar margem a futuras discussões a respeito da natureza da relação: namoro ou união estável?
A declaração de namoro é um documento assinado por casais que desejam, expressamente, manifestar o tipo de relação vivenciada, afetiva e sem efeitos jurídicos.
Não é um contrato, porque não cria, modifica ou extingue uma relação jurídica. É apenas uma declaração, já que o namoro não é uma relação jurídica.
Visa, portanto, evitar confusões entre o namoro e a união estável e, consequentemente, evitar que uma relação afetiva sem efeitos jurídicos venha gerar direitos como o de pensão alimentícia, o de comunhão de bens e até mesmo o de herança.
*Juliana Ribeiro dos Santos. Sócia de Regina Beatriz Tavares da Silva Sociedade de Advogados.
留言