Apesar de o Supremo Tribunal Federal ter firmado tese de repercussão geral, que equiparou o companheiro ao cônjuge para fins da ordem de sucessão legítima (CC, art. 1.829), não alterou o entendimento quanto aos demais dispositivos legais que regem a sucessão, especialmente no que se refere o artigo 1.845 do Código Civil, o qual trata especificamente dos herdeiros necessários, ou seja, aqueles que não podem ser afastados da herança legítima, correspondente à metade da herança. Em outras palavras, o companheiro não é herdeiro necessário, pois não foi equiparado ao cônjuge para fins do disposto no artigo 1.845 do Código Civil.
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